A Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011, entrou em vigor em 15/05/2012, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal.
A “Lei de Acesso à Informação” como está sendo denominada, permite literalmente ao cidadão o acesso à informação junto aos três poderes públicos, enquadrando-se também, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos.
O advento dessa Lei traz à tona questões pertinentes à esfera arquivística, tanto pela revogação de alguns dispositivos da Lei de Arquivo (Lei 8.159/1991), no tocante ao acesso e ao sigilo dos documentos públicos, como pelas definições que constam no art. 4º, necessária à compreensão dos termos técnicos da área:
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II -
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III -
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV -
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V -
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI -
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII -
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII -
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX -
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Além da Arquivística, a Tecnologia da Informação também é convocada à participação, quando no art. 8º, § 2º, torna "obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."
Muito trabalho há pela frente, na própria esfera administrativa dos órgãos, como também nessas áreas citadas, a demanda aumentará e os servidores e profissionais envolvidos terão que estar prontos para o atendimento ao cidadão, que agora, mais do que nunca, se reveste de direitos para obter a informação desejada. O art. 9º define:
Art. 9º O
acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações
ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto
ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
Além do acesso à informação, a Lei enfoca a questão da cultura
e prática da transparência, muitos órgãos já atuam nessa linha, mas há aqueles que terão que se ajustar, senão serão enquadrados no sentido literal da palavra.
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ResponderExcluirOlá Ivone!
ResponderExcluirGrata pela visita e pelo carinho, com certeza passarei a ser sua seguidora desde já.
bjs.