sábado, 19 de maio de 2012

“Lei de Acesso à Informação”: Brasil transparente





A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, entrou em vigor em 15/05/2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

A “Lei de Acesso à Informação” como está sendo denominada, permite literalmente ao cidadão o acesso à informação junto aos três poderes públicos, enquadrando-se também, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos.

O advento dessa Lei traz à tona questões pertinentes à esfera arquivística, tanto pela revogação de alguns dispositivos da Lei de Arquivo (Lei 8.159/1991), no tocante ao acesso e ao sigilo dos documentos públicos, como pelas definições que constam no art. 4º, necessária à compreensão dos termos técnicos da área:

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Além da Arquivística, a Tecnologia da Informação também é convocada à participação, quando no art. 8º, § 2º, torna "obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."

Muito trabalho há pela frente, na própria esfera administrativa dos órgãos, como também nessas áreas citadas, a demanda aumentará e os servidores e profissionais envolvidos terão que estar prontos para o atendimento ao cidadão, que agora, mais do que nunca, se reveste de direitos para obter a informação desejada. O art. 9º define:

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

 
Além do acesso à informação, a Lei enfoca a questão da cultura e prática da transparência, muitos órgãos já atuam nessa linha, mas há aqueles que terão que se ajustar, senão serão  enquadrados no sentido literal da palavra.

2 comentários:

  1. ADOREI SEU BLOG E JA TO TE SEGUINDO ME SEGUE TAMBEM IVONEBRASIL.BLOGSPOT.COM

    ResponderExcluir
  2. Olá Ivone!

    Grata pela visita e pelo carinho, com certeza passarei a ser sua seguidora desde já.

    bjs.

    ResponderExcluir